Lei nº 228, de 24 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.230, de 16 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.353, de 10 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.420, de 18 de agosto de 2022
Vigência entre 16 de Março de 2018 e 9 de Setembro de 2020.
Dada por Lei nº 1.230, de 16 de março de 2018
Dada por Lei nº 1.230, de 16 de março de 2018
Art. 1º.
Fica estabelecido o preço de 10 Valores de Referência Municipal (VRM) para concessão ao público de áreas junto ao Cemitério Municipal do Boqueirão.
Art. 2º.
O valor constante no artigo 1º, poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º
No caso de Parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do contrato.
§ 2º
Sobre o valor consolidado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º
No caso de comprovação de baixa renda, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, será autorizada a utilização de área no Cemitério Municipal, sem qualquer ônus.
a)
Quando comprovada a situação de baixa renda perante a Secretaria Municipal de Assistência Social e obtenha-se a isenção para utilização do jazigo, o munícipe terá até 05(cinco) anos a contar da data do óbito do familiar para pagar o valor referente ao título de Concessão Perpétua, ficando impossibilitado de edificar ou realizar benfeitorias no túmulo durante este período.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.230, de 16 de março de 2018.
b)
Não havendo o pagamento da Taxa de Concessão Perpétua, no prazo de 05(cinco) anos, o conjunto dos ossos do cadáver será realocado para o ossuário municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.230, de 16 de março de 2018.
Art. 3º.
As parcelas pagas em atraso estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados a partir do dia seguinte ao vencimento.
Art. 4º.
A ocupação da área ( jazigo), será em caráter precário; somente após a liquidação do valor constante do artigo 1º será emitido o Título de Concessão Perpétua.
Art. 5º.
A área da concessão terá as seguintes dimensões: largura de 1,5 metros; comprimento de 2,5 metros.
Art. 6º.
O mutuário poderá edificar até 03 (três) gavetas no referido terreno.
Art. 7º.
Fica o mutuário obrigado a zelar pela conservação, limpeza das áreas concedidas, obrigando-se a atender às exigências constantes pelas demais normas e posturas municipais.
Art. 8º.
Caso o mutuário não atenda às exigências previstas no artigo anterior, o município através de seus órgãos competentes poderá realizar as melhorias necessárias, cujo preço do serviço será devidamente lançado em nome do responsável.
Art. 9º.
A área concedida não poderá ser objeto de transferência para terceiros, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 10.
O responsável pelo controle das áreas em concessão será a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e a firmação do contrato, lançamento e arrecadação dos valores constantes nesta Lei ficará ao encargo do Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.