Lei nº 1.420, de 18 de agosto de 2022
Altera o(a)
Lei nº 228, de 24 de julho de 2002
Art. 1º.
Altera-se a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal nº. 228/2002, passando a viger da seguinte forma:
Art. 2º.
O valor constante no artigo 1º, poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
(...)”
Art. 2º.
Altera-se a redação do §1º do art. 2º da Lei Municipal nº. 228/2002, passando a viger da seguinte forma:
§ 1º
No caso de Parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga em até 15 (quinze) dias contados do ato da assinatura do contrato.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.