Lei nº 1.230, de 16 de março de 2018
Altera o(a)
Lei nº 228, de 24 de julho de 2002
Art. 1º.
Ficam acrescidas as alíneas “a” e “b” ao § 3º do Art. 2º, da Lei Municipal nº. 228/2002, que conterá a seguinte redação:
a)
Quando comprovada a situação de baixa renda perante a Secretaria Municipal de Assistência Social e obtenha-se a isenção para utilização do jazigo, o munícipe terá até 05(cinco) anos a contar da data do óbito do familiar para pagar o valor referente ao título de Concessão Perpétua, ficando impossibilitado de edificar ou realizar benfeitorias no túmulo durante este período.
b)
Não havendo o pagamento da Taxa de Concessão Perpétua, no prazo de 05(cinco) anos, o conjunto dos ossos do cadáver será realocado para o ossuário municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação